Preocupada com a saúde dos Educadores de nosso município, a Vereadora MARA TORRES encaminhou projeto de Lei para a Câmara Municipal que foi prontamente aprovado e agora é sancionado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário oficial.
A Lei nº 4.381 institui a política Municipal de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede municipal de Ensino.
Conheça agora a Lei na íntegra e faça valer os seus Direito:
LEI
Nº 4381, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.
Institui a política Municipal de
prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede Municipal de ensino, e dá
outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica instituída a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais que
acometem os docentes e os demais profissionais da educação.
Parágrafo único:
Para efeito desta lei são classificadas como doenças ocupacionais dos
educadores e demais profissionais da educação as seguintes moléstias: problemas
de coluna, problemas alérgicos, problemas oftalmológicos, problemas de voz e
síndrome de Burnout e todas as de cunho emocional.
Artigo 2º -
A política instituída pelo art. 1º tem por objetivos:
I –
informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação
sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II -
orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III -
encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de
que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º
– Caberá às Secretarias Municipais de Educação e Saúde elaborar as diretrizes
dessa política e instituir um grupo de coordenação, responsável pela efetivação
dessa política na rede estadual de escolas, composto por profissionais da saúde
e da educação.
Art. 4º
- As Diretorias de Ensino deverão criar em sua estrutura um grupo responsável
pela organização e implantação do Programa de Prevenção às Doenças
Ocupacionais.
§ 1º -
Desse programa deverão constar uma programação de eventos abertos aos
educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos
presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às
escolas.
§ 2º
- As Diretorias de Ensino terão autonomia para elaborar o seu Programa de
Prevenção às Doenças Ocupacionais, com os profissionais disponibilizados pelas
secretarias envolvidas e com profissionais contratados para esse fim ou
profissionais voluntários.
§ 3º
- As informações e os encontros deverão ser de livre acesso aos interessados,
em horários de sua escolha e opção. Os horários de trabalho coletivo nas
escolas poderão ser utilizados para essa finalidade.
Art. 5º
- Os profissionais encaminhados para tratamento deverão ter prioridade no
tratamento e acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos
processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.
Art. 6º
- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art.
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará,
sexta-feira, 19 (dezenove) de setembro de dois mil e catorze (2014).
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO
DE JUAZEIRO DO NORTE
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA TORRES
(MARA TORRES)
AUTORIA
DA VEREADORA