quinta-feira, 23 de outubro de 2014

MAIS UM PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA VEREADORA MARA TORRES É APROVADO E SANCIONADO PELO PREFEITO

A Exemplo da Lei Federal que cria cota para negros em concurso público federal, Juazeiro do Norte também passa adotar a mesma medida através da Lei Municipal Nº Lei N.º 4392, de 16 de Outubro de 2014 que foi sancionada pelo poder executivo e que partiu da iniciativa da  Vereadora Mara Torres.

A Lei foi uma reivindicação de alguns moradores de Juazeiro do Norte, que questionaram por que a lei tinha validade somente para concurso federal, depois de explicar a referida lei federal a Vereadora pensando na situação adaptou a Lei Federal nº 12.990/2014 e deu entrada a um projeto de Lei que deu origem a supracitada lei municipal que estabelece cotas raciais no próximo concurso público municipal de Juazeiro do Norte.

Entre os anos de 2004 e 2013, a parcela de negros que ingressou no serviço público variou de 22% a quase 30%. De acordo com a edição mais recente da× Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), os negros representam 53% do universo da população brasileira.


Conheça na integra a Lei Municipal de cota para concurso público Municipal.  



LEI N.º 4392, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas municipais.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceara.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reservadas aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas, na forma desta Lei.
§ 1º  - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística –IBGE.
Parágrafo único – As informações fornecidas pelos candidatos são de sua inteira responsabilidade e ficarão registradas em suas fichas de inscrição do Concurso. Na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão respectivamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º  - Em caso de desistência do candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocuparas vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal nomeará uma comissão formada por servidores efetivos que serão responsáveis pela política de promoção da igualdade étnica de que o § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei nº12.288, de 2010.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 16 (dezesseis) de outubro de dois mil e catorze (2014).

DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE


AUTORIA: VEREADORA MARA TORRES

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