LEI
Nº 3565, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
Institui
o programa arborizar, dispondo sobre a
obrigatoriedade
do plantio de árvores em
passeios
públicos e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
FAÇO
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta lei disciplina a arborização urbana de Juazeiro do Norte,
instituindo o Programa ARBORIZAR, para a proteção da flora.
Art.
2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos
– SEMASP é o órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento
desta lei
II –
O espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
III
– O distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes
de luz e similares.
Parágrafo
Único – Para a escolha das espécies e para a definição do
espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput, bem
como para a adoção das técnicas de plantio e manutenção adequadas, deverão
ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação especifica
e/ou outras normas que lhe forem supervenientes.
Parágrafo
Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços
Públicos SEMASP – poderá, desde que expressamente autorizado pelo
Prefeito Municipal, delegar os outros órgãos da Administração Pública Indireta,
ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para
realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.
3º - A arborização urbana é para os efeitos desta lei, aquela adequada
ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental,
com o objetivo de recuperar aspectos de paisagem natural e urbana
além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.
Art.
4º - Os novos projetos, para execução dos sistemas de infraestrutura
urbana e sistema viário, sempre que possível, deverão compatibilizar-se
com a arborização já existente.
Parágrafo
Único – Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que
apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas,
ao procedimento adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente
isolada, de acordo com a análise da SEMASP, e por um técnico
habilitado.
Art.
5º - A SEMASP deverá elaborar para os loteamentos públicos já
existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que define de forma
adequada à arborização urbana da região sob orientação de Engenheiro Agrônomo
e/ou Engenheiro Florestal.
Art.
6º - Em caso de nova edificação, o alvará de “habite-se” do imóvel
só será fornecido após o plantio de mudas adequada, de acordo com os
critérios estabelecidos pela SEMASP.
Art.
7º - A aprovação do projeto arquitetônico das edificações e a liberação
do respectivo alvará de construção ficam condicionadas à prévia inclusão,
no projeto arquitetônico, de indicações relativas ao plantio de árvore
no passeio público ao terreno onde se pretende construir.
Art.
8º - As indicações de que trata o artigo anterior deverão abranger:
I –
As espécies de árvore que serão plantadas;
II – O espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
III – O distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.
Parágrafo Único – Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput, bem como para a adoção das técnicas de plantio e manutenção adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação especifica e/ou outras normas que lhe forem supervenientes
Art.
9º - As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização
já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários
Art.
10 – As mudas de árvores poderão ser doadas pela SEMASP ou
órgão oficial autorizado, podendo o município efetuar plantio em áreas de
domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno desde que observado
as exigências desta lei.
Art.
11º - A poda de árvore em domínio público somente será permitida
a:
I –
Servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de
serviço emitida pelo órgão responsável.
II-
Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de
risco efetivo ou iminentes à população e/ou patrimônio público ou privado, desde
que as mesmas possuam pessoas certificadas e treinadas, através de curso
de poda em arborização urbana, fiscalizado pelo SEMASP.
III-
Pessoas certificadas pela SEMASP, através de cursos realizados pela
mesma.
Art.
12º- O munícipe que solicitar o poda de qualquer árvore de domínio
público, deverá justificar e informar a exata localização da árvore que
se pretende podar.
Art.
13º- A supressão de qualquer árvore, somente será permitida, com prévia
autorização da SEMASP, através do laudo emitido por técnico habilitado,
quando;
I- O
estado fitossanitário da árvore justificar;
II-
A árvore ou parte significativa dela, apresentar risco da queda;
III-
A árvore que estiver causando danos comprovado ao patrimônio
público ou privado;
IV-
Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com programação prejudicial
comprovada;
V-
Construir-se obstáculo fisicamente incontornável para construção
de obras e rebaixamento de guias.
Art.
14º- A SEMASP, as empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana,
além dos casos elencados no art. 11 desta Lei, poderão realizar a supressão
em caso de emergência real ou iminente à população.
Art.
15º- Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante
ato executivo, levando-se em consideração: sua raridade, antiguidade, interesse
histórico, cientifico, paisagístico, sua condição de porta semente ou
qualquer outro fato considerado de relevância pelo SEMASP.
Art.
16º- Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade
ao corte, mediante requerimento enviado a SEMASP.
Art.
17º- A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.
Art.
18º- É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de
porte arbóreo, entendendo-se por anelamento o corte da casca circundando o
tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar
o vegetal a morte.
Art.
19º- Fica proibido, ainda;
I-
Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta Lei,
salvo nos casos dispostos no artigo 12º;
II-
Pichar, pintar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores,
seja qual for o fim;
III-
Depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praça se
demais áreas verdes municipais;
IV-
Plantar em vias públicas, sem autorização da SEMASP, as espécies:
a) eucaliptos spp
b) fícus spp
c) pinus spp
d)
grevílea robusta
Art.
20º- Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão
que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos.
Parágrafo
Único- É considerado infrator, respondendo solidariamente:
I- o
executor
II-
o mandante
III-
quem de qualquer modo contribua para o feito
Art.
21º- Para efeito desta lei, considera-se:
I-
Vegetação de porte arbóreo: vegetal lenhoso que apresenta, quando
adulto, diâmetro do caule superior a 0,05m (cinco centímetro),
altura do peito (DAP);
II-
Muda: exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso
I deste artigo;
Art.
22º- A SEMASP, nos limites de sua competência, poderá expedir
as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art.
23º- O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art.
24º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Palácio
Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado
do Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano dois mil e nove
(2009).
PREFEITO
DE JUAZEIRO DO NORTE
Autora:
Maria de Fátima Ferreira Torres
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