quarta-feira, 19 de novembro de 2014

LEI DE AUTORIA DA VEREADORA MARA TORRES É APROVADO. A LEI OBRIGA QUE TERRENOS NA ÁREA URBANA SEJAM MURADOS OU CERCADOS E LIMPOS PELO PROPRIETÁRIO.

LEI Nº 4405, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

 EMENTA:
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceara.

FACO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1º – Em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 10, de 19 de maio de 2006, Todos os terrenos baldios adjacentes ou não a áreas já edificadas deverão ser murados e ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os terrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos transeuntes.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou roçagem do mato eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo Único - Fica Proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP, da existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo Único – O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura.

Art. 5º - A fiscalização será exercida através Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º - Constatada pela Fiscalização Municipal a existência de terreno baldio que infrinja o disposto no artigo 1º desta Lei, o proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único: caso o órgão competente não consiga notificar o proprietário pessoalmente e ou por correspondência, será notificado através do Diário Oficial do Município.
Art. 7º - Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a comunicar o setor competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Parágrafo Único - O notificado que, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno, objeto da Notificação, no prazo estabelecido no artigo 6º desta Lei, estará livre da aplicação de multa e se reincidente, esta será reduzida pela metade.
Art. 8º - Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o proprietário tenha tomado qualquer providência nesse sentido, o Executivo Municipal através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP poderá mandar executar o serviço, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante notificação, inclusive da possível inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal.
§ 1º - A autoridade pública municipal competente poderá indicar as zonas urbanas e respectivas ruas onde os terrenos devem ser murados, cercados e asseados com prioridade.
§ 2º Os terrenos baldios não enquadrados no parágrafo anterior serão fechados, pelo menos, com cercas aramadas
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando os valores das multas em relação ao tamanho dos terrenos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceara, aos 17 (dezessete) de novembro de dois mil e catorze (2014).

DR. LUIZ IVAN BEZERRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

AUTORIA 
Vereadora Maria de Fátima Ferreira Torres
COAUTORIA: Vereadora Rita de Cassia Monteiro Gomes

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