LEI Nº 4405, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
EMENTA:
“DISPÕE
SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceara.
FACO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º – Em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 10, de 19 de maio de 2006, Todos os
terrenos baldios adjacentes ou não a áreas já edificadas deverão ser murados e
ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou
possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da
capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por
terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e
desabitados, os terrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que embora
habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos transeuntes.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por
limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou roçagem do mato
eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que
estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo Único - Fica Proibido o uso de herbicidas
ou qualquer emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo, ou de
quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º -
Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento
endereçado a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP,
da existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo Único –
O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e
sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura.
Art. 5º - A fiscalização será exercida através
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP
que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e
multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem
necessários.
Art. 6º - Constatada pela Fiscalização Municipal a
existência de terreno baldio que infrinja o disposto no artigo 1º desta Lei, o
proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e improrrogável
de 15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação
de multa.
Parágrafo único: caso o órgão competente não
consiga notificar o proprietário pessoalmente e ou por correspondência, será
notificado através do Diário Oficial do Município.
Art. 7º - Quando o notificado tomar as providências
exigidas fica ele obrigado a comunicar o setor competente da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP para que
efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que
deverá constar na própria notificação.
Parágrafo Único - O notificado que, comprovadamente
executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno, objeto da Notificação,
no prazo estabelecido no artigo 6º desta Lei, estará livre da aplicação de
multa e se reincidente, esta será reduzida pela metade.
Art. 8º - Decorrido o prazo concedido para que uma
habitação ou terreno seja limpo, sem que o proprietário tenha tomado qualquer
providência nesse sentido, o Executivo Municipal através da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos – SEMASP poderá
mandar executar o serviço, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante
notificação, inclusive da possível inscrição do débito na Dívida Ativa
Municipal.
§ 1º - A autoridade pública municipal competente
poderá indicar as zonas urbanas e respectivas ruas onde os terrenos devem ser
murados, cercados e asseados com prioridade.
§ 2º Os terrenos baldios não enquadrados no
parágrafo anterior serão fechados, pelo menos, com cercas aramadas
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - O chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando os valores das
multas em relação ao tamanho dos terrenos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceara, aos 17 (dezessete) de novembro de dois mil e catorze (2014).
DR. LUIZ IVAN BEZERRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
AUTORIA
Vereadora Maria de Fátima Ferreira Torres
COAUTORIA: Vereadora Rita de Cassia Monteiro Gomes